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Lei Estadual do Amazonas nº 6389, de 24 de agosto de 2023

Lei nº 6389/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ASSEGURA aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Amazonas, o direito à meiaentrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica assegurado aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Amazonas, o pagamento da metade do valor cobrado para aquisição de ingressos em eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Amazonas.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se a todos os profissionais do sistema púbico e privado de saúde do Amazonas que estejam no exercício de suas atividades profissionais e aos aposentados.
Art. 2.
Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, o profissional da área de saúde deve apresentar documento de identidade e, alternativamente, contracheque, carteira funcional emitida por estabelecimento público ou privado de saúde ou carteira de identificação expedida por entidade de classe.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções de advertência ou multa, em conformidade com a regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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