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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6387, de 2 de agosto de 2023

Lei nº 6387/2023

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos principais desta Política:
Ifomentar e criar condições para o acesso igualitário a prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas, e mulheres com deficiências;
IIvalorização da diversidade no esporte, combatendo o estereotipo de gênero;
IIIincentivo a profissionalização das mulheres no esporte;
IVampliação do acesso às mulheres aos cargos de liderança esportiva.
Art. 3.
As ações da política de apoio e incentivo à mulher no esporte incluem:
Ioferta de capacitação continuada às mulheres atletas;
IIampliação da representatividade feminina nos cargos técnicos e diretivos do esporte estadual e nacional e entre as equipes de arbitragem;
IIIpromoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas atletas;
IVrealização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no estado.
Vplanejamento de um sistema de infraestrutura desportiva que permita o acesso igualitário à prática desportiva;
VIvedação de qualquer tipo de discriminação de gênero no que diz respeito aos valores das premiações relativas às competições desportivas realizadas no Estado;
VIIdestinação preferencial de 50% (cinquenta por cento) dos valores despendidos a

TÍTULO DE – patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos para as modalidades femininas.

Art. 4.
Para alcançar os objetivos desta política, o Poder Público, em parceria com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos, deverá:
Ipromover o desenvolvimento de políticas públicas específicas de enfrentamento à violência perpetrada contra as mulheres no desporto, quaisquer que sejam os motivos;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIcomputar as desigualdades de gênero no desporto para efeitos de possibilitar estatísticas que permitam planejar e desenvolver políticas públicas reparatórias de injustiças;
IIIrealizar campanhas de prevenção e atuação em face de situações de discriminação, abusos, assédios e perseguições por razões de gênero no interior dos clubes, entidades, ligas e comitês esportivos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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