As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino obedecerão às seguintes diretrizes:Ipromoção da qualidade de vida no trabalho, por meio da manutenção de ambientes e processos de trabalho saudáveis;
IIdesenvolvimento de ações de promoção e proteção à saúde e de prevenção de doenças ocupacionais, com prioridade para:
a)a saúde vocal;
b)a saúde auditiva;
c)a saúde mental;
IIIorientação dos profissionais de educação sobre os processos de adoecimento relacionados com sua atividade laboral;
IVestímulo à pesquisa, à produção de conhecimentos e à difusão de experiências que apoiem a tomada de decisão e a construção compartilhada de ações de promoção da saúde dos profissionais de educação;
Vapoio à formação e à educação permanente de gestores e trabalhadores da saúde na área de saúde ocupacional dos profissionais de educação;
VIlevantamento das condições de trabalho dos profissionais de educação, visando à detecção de riscos ocupacionais a sua saúde e a seu bem-estar;
VIIgarantia da integralidade na atenção à saúde dos profissionais de educação;
VIIIcapacitação de gestores escolares, para prevenir a violência e demais formas de sofrimento no local de trabalho, observando o disposto na Lei Estadual n. 5.435, de 14 de abril de 2021;
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IXarticulação entre a rede socioassistencial e a de saúde pública, para atendimento dos profissionais de educação.