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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6383, de 2 de agosto de 2023

Lei nº 6383/2023

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Art. 1.
Na adoção de medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino, serão observadas as diretrizes e os objetivos estabelecidos nesta Lei.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino obedecerão às seguintes diretrizes:
Ipromoção da qualidade de vida no trabalho, por meio da manutenção de ambientes e processos de trabalho saudáveis;
IIdesenvolvimento de ações de promoção e proteção à saúde e de prevenção de doenças ocupacionais, com prioridade para:
a)a saúde vocal;
b)a saúde auditiva;
c)a saúde mental;
IIIorientação dos profissionais de educação sobre os processos de adoecimento relacionados com sua atividade laboral;
IVestímulo à pesquisa, à produção de conhecimentos e à difusão de experiências que apoiem a tomada de decisão e a construção compartilhada de ações de promoção da saúde dos profissionais de educação;
Vapoio à formação e à educação permanente de gestores e trabalhadores da saúde na área de saúde ocupacional dos profissionais de educação;
VIlevantamento das condições de trabalho dos profissionais de educação, visando à detecção de riscos ocupacionais a sua saúde e a seu bem-estar;
VIIgarantia da integralidade na atenção à saúde dos profissionais de educação;
VIIIcapacitação de gestores escolares, para prevenir a violência e demais formas de sofrimento no local de trabalho, observando o disposto na Lei Estadual n. 5.435, de 14 de abril de 2021;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IXarticulação entre a rede socioassistencial e a de saúde pública, para atendimento dos profissionais de educação.
Art. 3.
As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino têm como objetivos:
Ipromover a saúde e prevenir as doenças ocupacionais dos profissionais de educação;
IIcontribuir para a melhoria da qualidade de vida, das relações interpessoais e do bem-estar biopsicossocial dos profissionais de educação;
IIIpropiciar ambientes de trabalho saudáveis, por meio da melhoria contínua das condições e das relações de trabalho;
IVcompreender o processo saúde-doença em seus aspectos individuais e naqueles relacionados às condições de trabalho e nele intervir, quando for o caso.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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