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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6382, de 2 de agosto de 2023

Lei nº 6382/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROÍBE a disponibilização de cardápio ou menu exclusivamente digital pelos estabelecimentos comerciais que comercializem bebidas, refeições e similares no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica proibida a disponibilização pelos estabelecimentos comerciais que comercializem bebidas, refeições e similares, de cardápio ou menu exclusivamente digital no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 1º deverão, obrigatoriamente, dispor de cardápio ou menu impresso, em papel, plastificado ou não.
§ 1ºÉ admitida a utilização de cardápios digitais, desde que haja a disponibilização simultânea de cardápios impressos, na forma estabelecida no caput deste artigo, a fim de que o consumidor possa optar entre menu impresso ou digital.
§ 2ºOs estabelecimentos não poderão repassar custos da impressão do cardápio ao consumidor.
Art. 3.
Na elaboração do cardápio impresso deverá obrigatoriamente constar: o nome do prato e o preço de forma clara, legível e em quantidade suficiente para atender à capacidade de público do local.
Art. 4.
É vedado condicionar o acesso aos cardápios físicos ou digitais à formação de cadastro ou de banco de dados do consumidor, bem como utilizar qualquer informação obtida durante o atendimento para envio de mensagens publicitárias, salvo com expressa autorização do consumidor.
Art. 5.
O descumprimento da proibição contida no artigo 1º desta Lei sujeita os infratores às sanções administrativas a serem fixadas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, em conformidade com o que estabelece os artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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