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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6381, de 2 de agosto de 2023

Lei nº 6381/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROÍBE, no âmbito do Estado do Amazonas, o constrangimento ou embaraço a vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica proibido, no âmbito do Estado do Amazonas, o constrangimento ou embaraço a vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão, por meio de palavras, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos, sob pena de infração administrativa ao indivíduo, sem prejuízo de crime de qualquer natureza que possa ser imputado.
Art. 2.
Vigilante é o profissional que concluiu, com aproveitamento, o Curso de Formação de Vigilantes, através de Escola de Formação Profissional de Segurança Privada e obteve seu registro profissional pelo órgão fiscalizador da segurança privada.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se por:
Iconstrangimento: toda a forma de constranger o vigilante mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda, principalmente quando estiver cumprindo ordens de seus superiores;
IIpalavras: proferimentos verbais direcionados, direta ou indiretamente, ao vigilante; comentários abusivos, humilhantes ou constrangedores;
IIIgestos: atos não verbais que reproduzam quaisquer tipos de embaraços no exercício da profissão de vigilante;
IVintimidação: toda forma de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade, no exercício de sua profissão;
Vofensas: toda forma de ofensa à honra objetiva e/ou subjetiva ao vigilante;
VIAmeaça: promessa, através de palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave ao vigilante.
Art. 3.
O cometimento de qualquer uma das condutas descritas nesta Lei será passível de multa, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo únicoAs multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações e em casos de reincidência, o infrator sofrerá a penalidade em dobro.
Art. 4.
Incumbirá ao Poder Executivo Estadual definir, por meio de seus órgãos competentes, como promoverá o registro da ocorrência, apurará o fato e aplicará as sanções aos infratores.
Art. 5.
O valor da multa será cobrado pelo Estado do Amazonas e em caso de não pagamento, será lançado como Dívida Ativa Estadual.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir a sua fiel execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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