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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6380, de 2 de agosto de 2023

Lei nº 6380/2023

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Art. 1.
Fica proibida de contratar com a administração pública direta e indireta do Estado a pessoa jurídica que tenha sócio majoritário ou sócio administrador condenado pela prática de crime de redução à condição análoga à de escravo em processo criminal com decisão transitada em julgado.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROÍBE a pessoa jurídica condenada pela prática do trabalho análogo à escravidão de contratar com a administração pública estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos gerais da legislação estadual que versar sobre o combate ao trabalho análogo à escravidão no Estado do Amazonas:
Iorientar a viabilização das ações a que se refere o caput;
IIpromover a erradicação do trabalho análogo à escravidão; e
IIIgarantir direitos mínimos atinentes às relações de contratação e condições de trabalho para uma existência digna.
Art. 3.
Para fins desta Lei, considera-se trabalho análogo à escravidão a definição prevista no art. 149 do Código Penal.
Art. 4.
A legislação estadual que versar sobre a viabilização das ações de combate ao trabalho análogo à escravidão do Amazonas deverá conter os seguintes princípios:
Idignidade da pessoa humana;
IIa interdisciplinaridade;
IIIa transversalidade; e
IVa integração e cooperação interinstitucional do Estado.
Art. 5.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, são diretrizes gerais para o combate ao trabalho análogo à escravidão do Amazonas:
Icoordenar e desenvolver atividades que visem políticas de reinserção social dos trabalhadores resgatados;
IIfortalecer redes locais e estaduais para o enfrentamento do trabalho análogo à escravidão e o atendimento de vítimas nos municípios de maior incidência da prática;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIpromover o acolhimento e orientação do imigrante estrangeiro para a prevenção à exploração da mão de obra em condições análogas à escravidão; e
IVpromover em caráter continuado, para fins de reciclagem e atualização, a capacitação de empreendedores e empregadores em procedimentos humanizados e qualificados de combate a todas as formas de discriminação nas relações de trabalho por meio de:
a)palestras, seminários;
b)cursos de curta duração nas modalidades presencial, semipresencial e a distância; e
c)cursos ofertados em convênios com autarquias de ensino.
Art. 6.
As diretrizes gerais para o combate ao trabalho análogo à escravidão, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 7.
A proibição estabelecida no art. 6º não se aplica aos contratos celebrados antes da data de entrada em vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de prazo contratual celebrada após essa data.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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