Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6379, de 2 de agosto de 2023

Lei nº 6379/2023

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Constitui infração administrativa a prática ou induzimento a prática de atos de racismo e/ou de homofobia nos estádios de futebol localizados no Estado do Amazonas, praticados por dirigentes de clubes ou de seus torcedores.
§ 1ºIncorrerá nas mesmas penas o torcedor que praticar atos de racismo ou homofobia no raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.
§ 2ºConsidera-se racismo, o ato resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
§ 3ºConsidera-se homofobia, a aversão irreprimível, repugnância, medo, ódio, preconceito que algumas pessoas nutrem contra os homossexuais, lésbicas, bissexuais e transexuais - LGBT.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre as penalidades a serem aplicadas aos torcedores e aos clubes de futebol cujas torcidas praticarem atos de racismo e homofobia em estádios do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as seguintes sanções:
Iadvertência;
IIaplicação de multa no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais);
IIIaplicação de multa no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), em hipótese de reincidência na infração.
§ 1ºAs sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas proporcionalmente com base na gravidade do fato, reincidência do infrator e da capacidade econômica do infrator.
§ 2ºAs penalidades previstas nos incisos II e III, poderão ser reduzidas até a metade, na hipótese do clube adotar as medidas necessárias à identificação dos torcedores ou dirigentes que praticarem ou induzirem a prática dos atos de racismo ou homofobia.
§ 3ºAs receitas decorrentes das multas previstas neste artigo serão revestida ao Fundo Estadual de Esporte e Lazer - FEEL, para a realização de atividades de cunho social e inclusivo.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
Ireclamação do ofendido;
IIato ou ofício de autoridade competente;
IIIcomunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Art. 4.
A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.