Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6376, de 2 de agosto de 2023
Lei nº 6376/2023
Art. 1.
Ficam declarados de especial interesse estadual as emergências climáticas e o combate ao racismo ambiental.
Parágrafo únicoO Estado do Amazonas implementará medidas voltadas às emergências climáticas e ao combate ao racismo ambiental, de acordo com o estabelecido pela Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas de Desenvolvimento Sustentável.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECLARA de especial interesse estadual as emergências climáticas e o combate ao racismo ambiental.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
São princípios da Atenção às Emergências Climáticas e ao Combate do Racismo Ambiental:
Ia limitação do aumento da temperatura;
IIa promoção do desenvolvimento sustentável;
IIIa reativação de uma nova economia;
IVa redução das desigualdades socioeconômicas;
Va redução dos riscos e da vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas;
VIa garantia dos direitos humanos e a justiça climática.
Art. 3.
São objetivos da Atenção às Emergências Climáticas e ao Combate do Racismo Ambiental:
Iatuar no fortalecimento e ampliação dos sistemas de monitoramento das estações climáticas e hidrológicas;
IIrealizar estudos de impactos das vulnerabilidades climáticas e seus mecanismos de adaptação antes aos efeitos das emergências climáticas;
IIIestabelecer um sistema de adaptação e mitigação;
IVestabelecer sistema de monitoramento das emissões de gases do efeito estufa das termelétricas, cimenteiras, e siderúrgicas no Estado do Amazonas;
Vestabelecer sistema de vigilância em saúde pública associada às doenças climáticas e à poluição atmosférica;
VIestabelecer um sistema de monitoramento de alerta de eventos climáticos;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
VIIrealizar ações permanentes de combate ao desmatamento e de recuperação de áreas degradadas;
VIIIfortalecer a fiscalização ambiental.
Art. 4.
Para fins desta Lei, serão consideradas ações prioritárias para emergências climáticas e desastres naturais:
Iestabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2050;
IIestabelecer protocolos para avaliação das doenças provocadas em decorrência do desmatamento e da poluição atmosférica;
IIIpromover a gestão de riscos provocados pelos desastres naturais advindos das mudanças climáticas;
IVpromover programas e políticas de adaptação ou transição energética no âmbito do Estado;
Vcriar programas e promover o desenvolvimento de tecnologias, uso e produção do hidrogênio verde;
VIpromover estudos para implementação de políticas de telhados verdes e de energia solar em comunidades rurais e urbanas;
VIIpromover estudos para implementação de sistemas agroecológicos e de produção orgânica tanto na pecuária como na agricultura no Estado;
VIIIrealizar a transição nos sistemas de transportes públicos para matriz com baixa emissão dos gases do efeito estufa;
IXpromover na rede estadual, atividades formativas com enfoque nas questões ambientais, temas relacionados ao combate do racismo ambiental e fortalecimento da justiça climática.
Art. 5.
Na execução desta Lei, a Administração Estadual poderá:
Ifirmar convênios com a União, os Municípios e pessoas de direito privado;
IIcontratar a prestação de serviços técnicos especializados;
IIIrecrutar trabalho voluntário.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030