Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6370, de 2 de agosto de 2023
Lei nº 6370/2023
Art. 1.
As diretrizes para Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar têm como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público da Administração Direta e Indireta e do setor privado que venham a beneficiar direta e indiretamente o setor cooperativista, no Estado do Amazonas.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se sociedade cooperativa as cooperativas singulares identificadas como de agricultores familiares, bem como as respectivas centrais, federações e confederações, onde a partir deste momento todos serão denominados por "cooperativas".
§ 2ºO apoio ao cooperativismo familiar, tratado no caput deve buscar a promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE acerca das diretrizes para Apoio ao Cooperativismo e Agricultura Familiar no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
As diretrizes para o Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar tem como base os seguintes princípios e diretrizes:
Iprevalência de ações de natureza emancipatória;
IIperenização das ações de fomento ao cooperativismo;
IIIprogressiva regularização das sociedades cooperativas; e,
IVarticulação das ações entre os diferentes órgãos e instituições da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 3.
São beneficiárias do Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar as cooperativas com sede e atuação no Estado do Amazonas e seus respectivos membros associados.
Art. 4.
São objetivos das diretrizes para o Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar:
Iapoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo da agricultura familiar no Amazonas, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para o desenvolvimento do sistema cooperativista;
IIestimular a forma de organização social por meio de cooperativa de agricultores familiares, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
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IIIestimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas Escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e de geração de emprego e renda;
IVpromover estudos e pesquisas de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade fim da cooperativa e do sistema cooperativista;
Vdivulgar as políticas governamentais para o setor;
VIorganizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Cooperativas de Agricultores Familiares no Estado;
VIIpropiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas de agricultores familiares, na melhoria em gestão e nos uso das tecnologias existentes, de forma direta ou com parcerias reconhecidas pelos órgãos executivos;
VIIIestimular a captação e a disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações desta Política; e,
IXcriar política que viabiliza a autossustentação do cooperativismo voltado para agricultores e agricultoras familiares.
Art. 5.
Fica criado o Cadastro Geral das Cooperativas de Agricultores Familiares, a ser regulamentado pelo Executivo, devendo as cooperativas, legalmente instituídas e registradas, proceder anualmente à atualização dos dados no Cadastro.
§ 1ºO Cadastro Geral das Cooperativas de Agricultores Familiares poderá valer-se de dados fornecidos pelas entidades representativas do cooperativismo para a atualização cadastral de seus associados.
§ 2ºQuando a entidade representativa do cooperativismo fornecer os dados cadastrais, as cooperativas ficam desobrigadas do fornecimento individualizado.
Art. 6.
Para efetivar as diretrizes elencadas nesta Lei, competirá ao Poder Público Estadual, através dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta:
Iprestar assistência educativa e técnica às cooperativas de agricultores familiares sediadas no Estado;
IIestabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo voltado para agricultores familiares, inclusive mediante a abertura de linhas de crédito específicas e concessão de tratamento fiscal diferenciado, na forma da lei;
IIIpromover o estreitamento das relações das cooperativas entre si, suas representações e com seus parceiros e com o Poder Público Estadual;
IVpromover a formação e a capacitação técnica e profissional em cooperativismo, bem como em gestão e operação de tecnologias aplicadas a processos econômicos cooperativos;
Vdedicar esforços continuamente para a inclusão de estudos sobre cooperativismo nos ensinos fundamental, médio e superior, bem como na educação profissional e tecnológica;
VIproporcionar apoio técnico multidisciplinar à incubação e gestão de cooperativas; e
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VIIautorizar, permitir, ceder e conceder o uso de bens públicos às cooperativas de agricultores familiares e suas representações, na forma da lei.
Parágrafo únicoAs ações previstas neste artigo poderão ser executadas mediante contratos e/ou convênios, conforme o caso, na forma da legislação em vigor.
Art. 7.
É obrigatório o registro das cooperativas de agricultores familiares nos órgãos tributários, com a emissão da respectiva inscrição, se assim o justificara natureza da atividade desenvolvida.
Art. 8.
O Poder Executivo Estadual poderá adotar mecanismos de incentivo financeiro às cooperativas de agricultores familiares, a fim de viabilizar a criação, manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativo do Estado do Amazonas.
Art. 9.
O Poder Público Estadual poderá conceder tratamento diferenciado para as cooperativas de agricultores familiares, priorizando-as no acesso a recursos públicos e de crédito, e simplificando as exigências contábeis para o exercício de suas atividades.
Art. 10.
As cooperativas de agricultores familiares, legalmente constituídas no Estado do Amazonas, poderão participar dos processos licitatórios promovidos pelo Estado, devendo, para tanto, preencherem todas as exigências previstas em lei, com seus devidos registros e regularização nos órgãos federais, estaduais e municipais, vedada, em qualquer caso, a sua contratação para a execução de atividades que demandem prestação de trabalho subordinado.
Art. 11.
Poder Público Estadual incentivará o estudo do cooperativismo na sua rede de ensino por meio do:
Iexercício de práticas pedagógicas sobre o cooperativismo;
IIpalestras e workshops;
IIIfomento e manutenção de cooperativas escolares e escolas, na forma da legislação em vigor.
Art. 12.
Poderão habilitar-se nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, as sociedades cooperativas de agricultores familiares, legalmente constituídas e observadas as normas previstas na legislação em vigor.
Art. 13.
Governo do Estado do Amazonas regulamentará a presente Lei, a fim de lhe assegurar a devida execução.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.