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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6368, de 2 de agosto de 2023

Lei nº 6368/2023

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano Estadual Vini Jr. de combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Plano Estadual Vini Jr. de combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O plano de que trata o art. 1º desta Lei, tem como objetivo o combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas, buscando transformá-los em espaços acolhedores às famílias e a toda e qualquer pessoa.
Art. 3.
O Plano Estadual Vini Jr. de combate ao racismo prevê no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas do Estado do Amazonas:
Ia divulgação e a realização de atividades educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors, existentes nos estádios e arenas;
IIa divulgação do plano estadual voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei;
IIIa interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva;
IVa instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei;
Va criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei;
VIo encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
Art. 4.
Fica criado o Protocolo de Combate ao Racismo, a ser realizado nos estádios e arenas esportivas que seguirá o seguinte rito:

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Iqualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista que tomar conhecimento;
IIao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a Delegacia de Polícia especializada.
IIIo organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata o inciso III do artigo 3º desta Lei;
IVa interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;
Vapós a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida informará ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de encerrar a partida nos moldes do VI do artigo 3º desta Lei.
Parágrafo únicoSão consideradas autoridades, os policiais militares, bombeiros, guardas ou qualquer funcionário da segurança do estádio.
Art. 5.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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