Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6364, de 2 de agosto de 2023
Lei nº 6364/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
RECONHECE a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento de motociclismo, como modalidade esportiva no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica reconhecida, no Estado do Amazonas, a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento de motociclismo, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva.
Parágrafo únicoA modalidade wheeling consiste na realização de manobras e acrobacias de solo com motociclista, com duas ou quatros rodas nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes.
Art. 2.
A modalidade esportiva reconhecida por esta Lei somente poderá ser praticada no Estado em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows e/ou competições.
§ 1ºPoderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados.
§ 2ºPoderão ser realizados nesses locais treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta Lei.
§ 3ºSão requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta Lei:
Ipista com asfalto de qualidade e medidas conforme as especificações exigidas para prática esportiva;
IIlocal destinado ao público expectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes;
IIIcomprovação, pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos.
Art. 3.
São indispensáveis para a prática esportiva descrita nesta Lei, o uso dos equipamentos obrigatórios de segurança, regulados pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030