Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6363, de 2 de agosto de 2023
Lei nº 6363/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Selo Amigo da Segurança no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído o Selo Amigo da Segurança no Estado do Amazonas, destinado a reconhecer e incentivar as iniciativas esportivas que promovam a inclusão social e a redução da criminalidade nas áreas de maiores incidências criminais do Estado do Amazonas.
§ 1ºO Selo Amigo da Segurança no Estado do Amazonas será concedido a pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam projetos esportivos e paradesportivos, apoiando e patrocinando atletas, entidades responsáveis pelo desenvolvimento do esporte voltados para crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, residentes nas áreas de maiores incidências criminais consideradas de alto risco de criminalidade, nos termos da legislação estadual.
§ 2ºEntende-se como apoio ou patrocínio, a doação mensal, no caso de atleta como pessoa física e a doação, pelo menos semestral, quando se tratar de instituição.
§ 3ºOs projetos esportivos deverão ser desenvolvidos em parceria com escolas, associações, igrejas ou outras entidades comunitárias, com o objetivo de ampliar a oferta de atividades esportivas, culturais e educacionais, ao mesmo tempo em que incentivam a participação da família e da comunidade nas atividades, em atenção ao preconizado Programa Nacional de Segurança com Cidadania - PRONASCI e na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS, em prol da paz social.
§ 4ºA participação das pessoas jurídicas no Programa se dará sob a forma de doações de materiais, valores, realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos, reforma e ampliação de áreas destinadas à prática de atividades físicas de lazer ou realização de ações que visem fomentar o esporte e lazer.
Art. 2.
O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente:
Ifixará os requisitos para a obtenção do Selo de que trata esta Lei;
IIindicará as empresas do setor privado habilitadas a recebê-lo;
IIIdeterminará o modelo de Selo a ser adotado.
Parágrafo únicoPara obtenção do Selo, as empresas interessadas deverão requerê-lo ao órgão competente do Poder Executivo.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 3.
Os projetos selecionados receberão o Selo Amigo da Segurança no Estado do Amazonas, que poderá ser utilizado em materiais de divulgação e publicidade, bem como em documentos oficiais e em placas indicativas.
Art. 4.
Na hipótese de descumprimento do critério que autoriza a concessão do Selo Amigo da Segurança, antes de expirar sua validade, o órgão competente deverá cancelar o direito de uso do referido Selo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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