Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6362, de 2 de agosto de 2023
Lei nº 6362/2023
Art. 1.
Fica instituído o Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva, a ser conferido às escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas que adotem medidas para a implantação de um sistema educacional inclusivo de pessoas com deficiência em todos os níveis de ensino.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Para fins desta Lei, consideram-se medidas para a implantação de um sistema educacional inclusivo:
Ia adoção de currículos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às necessidades de estudantes com deficiência;
IIa formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;
IIIa adequação arquitetônica dos prédios escolares nos termos da legislação e normas vigentes relativas à acessibilidade;
IVa aquisição de cadeiras adaptadas a alunos com deficiência;
Va utilização e distribuição de recursos educacionais voltados à acessibilidade, tais como: materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz e softwares para comunicação alternativa;
VIa inserção, na matriz curricular, de disciplina que trate sobre a temática das pessoas com deficiência, ministrada por profissional habilitado;
VIIa disponibilização nos espaços escolares de tradutores, intérpretes e outros profissionais de apoio, que auxiliem na comunicação, alimentação, higiene e locomoção dos estudantes com deficiência; ou
VIIIa manutenção de programas de educação física adaptados para o atendimento de alunos com deficiência.
Parágrafo únicoOutras medidas poderão ser adotadas pelas escolas, aplicáveis aos casos específicos levando em consideração as necessidades individuais dos estudantes, cabendo ao órgão competente, observado o disposto no art. 3º avaliar a compatibilidade como sistema educacional inclusivo.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo, por meio de seu órgão competente:
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Idefinir as condições para obtenção do Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva pelas escolas;
IIindicar as escolas que forem habilitadas a recebê-lo; e
IIIdeterminar qual o modelo do selo que será utilizado e o período para sua concessão.
Parágrafo únicoO selo será conferido às escolas que expressamente o requererem junto ao órgão competente do Poder Executivo ou em casos que as atividades das escolas ou a programação pedagógica ganhe destaque pelos resultados positivos e inovadores, e desde que atendidas as condições a serem estabelecidas para sua habilitação.
Art. 4.
O prazo de validade do selo será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado pelo mesmo período, sucessivamente, a critério do órgão competente pela sua concessão.
Art. 5.
As escolas detentoras do Selo, dentro do prazo previsto no art. 4º, poderão fazer uso do mesmo na divulgação de atividades e eventos escolares ou nas veiculações publicitárias que promovam seu nome.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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