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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6360, de 2 de agosto de 2023

Lei nº 6360/2023

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DESTINA parte da madeira, apreendida pelos órgãos de fiscalização ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, para construção de pontes e marombas nos municípios atingidos pela cheia dos rios.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A madeira, apreendida pelos órgãos de fiscalização ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, será destinada, em parte, para a construção de pontes e marombas nos municípios atingidos pela cheia dos rios.
Parágrafo únicoA utilização da madeira de que trata o caput deste artigo será efetivada após a realização da avaliação técnica da sua possibilidade de uso, bem como da formalização dos projetos de construção de pontes e marombas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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