Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6360, de 2 de agosto de 2023
Lei nº 6360/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DESTINA parte da madeira, apreendida pelos órgãos de fiscalização ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, para construção de pontes e marombas nos municípios atingidos pela cheia dos rios.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
A madeira, apreendida pelos órgãos de fiscalização ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, será destinada, em parte, para a construção de pontes e marombas nos municípios atingidos pela cheia dos rios.
Parágrafo únicoA utilização da madeira de que trata o caput deste artigo será efetivada após a realização da avaliação técnica da sua possibilidade de uso, bem como da formalização dos projetos de construção de pontes e marombas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030