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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6359, de 2 de agosto de 2023

Lei nº 6359/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI medidas de incentivo ao crédito do Jovem Empreendedor no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei institui medidas de incentivo ao crédito do jovem empreendedor, com o propósito de estimular empreendedorismo e promover o desenvolvimento econômico e social.
Art. 2.
O incentivo ao crédito do jovem empreendedor consistirá em ações e medidas para promover o acesso ao crédito e fomentar a cultura empreendedora entre os jovens no Estado do Amazonas.
Art. 3.
A Lei, ora instituída, objetiva:
Ipromover iniciativas para o empreendedorismo nos diversos segmentos econômicos do Estado do Amazonas;
IIincentivar a criação de empreendedorismo no Estado do Amazonas de micro e pequenos jovens empreendedores que visem a igualdade de participação no mercado de trabalho;
IIIpromover treinamentos e habilidades aos jovens empreendedores para que possam desenvolver e aprimorar suas capacidades e competências empresariais e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
IVsugerir, articular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso do jovem empreendedor aos mais variados seguimentos do mercado.
Art. 4.
Os requisitos para participar de que trata a presente Lei do Jovem Empreendedor no Estado do Amazonas, são os seguintes:
Ipossuir entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
IInão ser detentor de emprego, cargo ou função pública;
IIItenha concluído o Ensino Médio e realizado curso profissionalizante, ou ainda estejam cursando ou tenha concluído o Ensino Superior.
Art. 5.
As ações de incentivo ao crédito do jovem empreendedor deverão considerar a diversidade socioeconômica e cultural do Estado do Amazonas, bem como promover a inclusão social e o desenvolvimento sustentável.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6.
As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização das ações de fomento e valorização do jovem empreendedor no Estado do Amazonas de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios e oportunidades definidos pelo Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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