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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6358, de 2 de agosto de 2023

Lei nº 6358/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre medidas de enfrentamento e empoderamento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam instituídas medidas de enfrentamento e empoderamento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO empoderamento é um processo de fortalecimento de indivíduos e grupos, que sofreram maus-tratos, marginalizados ou excluídos, permitindo que alcancem maior autonomia, controle e influência sobre suas próprias vidas e comunidades.
Art. 2.
Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher, para efeitos desta Lei, o previsto na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Art. 3.
Esta Lei busca fortalecer as medidas de enfrentamento, aperfeiçoando e articulando os mecanismos por meio de diálogos, ação conjunta com a sociedade civil e os Poderes Públicos.
Art. 4.
São medidas de enfrentamento e empoderamento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado do Amazonas:
Iampliar as redes de apoio às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com atuação articulada entre as instituições, serviços governamentais, não governamentais, comunidade e a família;
IIfortalecer o atendimento nos centros de referência e dos serviços de atendimento psicossocial, no processo de empoderamento, aumentando a capacidade das pessoas para fazer escolhas informadas e tomar decisões que afetem suas vidas de maneira positiva;
IIIcriar mecanismos para garantir a autonomia econômica, buscando parcerias com os órgãos competentes, incluindo capacitação profissional e acesso a crédito.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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