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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6355, de 2 de agosto de 2023

Lei nº 6355/2023

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Art. 1.
As diretrizes para implementação da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado do Amazonas, promoverão:
Io aumento da escala de produção da ovinocaprinocultura;
IIa intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;
IIIa regularidade do fornecimento e a padronização da ovinocaprinocultura;
IVa melhoria da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;
Vo estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;
VIa pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
VIIo melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;
VIIIa organização da produção.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, couro, leite e outros derivados.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre as diretrizes para implementação do incentivo à ovinocaprinocultura, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São diretrizes do incentivo à ovinocaprinocultura no Estado do Amazonas:
Ia sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
IIa redução das disparidades regionais;
IIIa geração de emprego e renda em âmbito local;
IVa elevação da produtividade do trabalho;
Va inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;
VIa sanidade e a segurança alimentar;
VIIa desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;
VIIIa valorização da cultura e da identidade locais;
IXa indução ao empreendedorismo;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Xo bem-estar animal.
Art. 3.
São instrumentos para implementação do incentivo à ovinocaprinocultura no Estado do Amazonas:
Ios planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
IIpesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
IIIa assistência técnica e extensão rural;
IVa defesa sanitária animal;
Va capacitação gerencial e a formação de mão de obra;
VIo associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;
VIIas certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;
VIIIas informações de mercado;
IXo crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;
Xo seguro rural;
XIos fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;
XIIa promoção comercial;
XIIIos acordos internacionais sanitários e comerciais;
XIVos incentivos fiscais; e
XVo apoio às entidades de governança das cadeiras produtivas.
Art. 4.
Os planos, programas e políticas oriundos das diretrizes de incentivo à ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, a fim de possibilitar a sua devida execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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