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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6326, de 27 de julho de 2023

Lei nº 6326/2023

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Art. 1.
As ações voltadas para os cuidados paliativos no âmbito da saúde pública do Estado do Amazonas visam à atenção integral psicossocial e de saúde de pacientes sem possibilidade de cura e de seus familiares.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre princípios e diretrizes para ações voltadas aos cuidados paliativos no âmbito da saúde pública do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por cuidados paliativos a assistência promovida por equipe multidisciplinar, que visa à melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, diante de uma doença que ameace à vida.
§ 1ºVisando o cumprimento do disposto no caput, os profissionais poderão se valer de medidas que priorizem:
Ia identificação precoce da necessidade de cuidados paliativos;
IIa prevenção e o alívio de sofrimentos físicos e psíquicos;
IIIa avaliação e o tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais e psicológicos.
§ 2ºOs cuidados paliativos devem ser ofertados o mais precocemente possível, de preferência a partir do diagnóstico de qualquer doença potencialmente fatal.
Art. 3.
São princípios para a aplicação de cuidados paliativos:
Irespeito à dignidade da pessoa em seu processo de grave enfermidade;
IIgarantia da autonomia e da intimidade do paciente;
IIIconfidencialidade dos dados sensíveis de saúde;
IVliberdade na expressão da vontade do paciente, de acordo com seus valores, suas crenças e seus desejos.
Art. 4.
São diretrizes da implantação de cuidados paliativos na saúde pública do Estado do Amazonas:
Idefesa do direito fundamental à vida digna;
IIpromoção do alívio, da dor e de outros sintomas que causem estresse e/ou desconforto;
IIIreafirmação da vida e da morte como um processo natural;

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IVpromoção da melhoria da qualidade de vida dos pacientes;
Vintegração dos aspectos psicológicos e sociais ao cuidado, quando apresentado pelos profissionais e aceito e/ou solicitado pelo paciente e/ou sua família;
VIcomunicação compassiva, com respeito à verdade em todas as questões que envolvam pacientes, familiares e profissionais;
VIIadoção de plano de cuidados com medidas de conforto e controle de sintomas;
VIIIoferecimento de um sistema de suporte que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto se fizer possível;
IXo amparo à família do paciente durante todos os processos envolvidos, desde o momento do diagnóstico, até eventual óbito;
Xconsideração das necessidades individuais do paciente;
XImultidisciplinaridade no atendimento de saúde e psicossocial prestado aos pacientes e, no que couber, a seus familiares;
XIIpreservação do direito do paciente à expressão de sua vontade previamente ou durante o processo de enfermidade terminal, tanto para aceitar, quanto para recusar tratamentos, assim como interrompê-los, mediante informação adequada dos profissionais de saúde e viabilidade a ser avaliada pela equipe técnica;
XIIIgarantia ao paciente em fase terminal do direito à informação sobre seu estado de saúde e sobre os objetivos os cuidados paliativos que receber de acordo com suas necessidades e preferências, de modo prévio ou concomitante a esses cuidados.
Art. 5.
Na implantação das ações a que se refere o art. 1º em relação às crianças e adolescentes em processo de enfermidade terminal, serão observadas as seguintes diretrizes:
Iatendimento individual e, sempre que possível, pela mesma equipe de multidisciplinar;
IIpresença de seu(s) representante(s) legal(is) pelo máximo de tempo possível durante sua internação hospitalar, inclusive em momentos de tensão e dificuldades, salvo quando isso causar prejuízo ao seu tratamento;
IIIhospitalização em área destinada a crianças e adolescentes, evitando-se o compartilhamento de habitação com adultos;
IVadequação dos cuidados à criança e ao adolescente e à sua família;
Vrespeito às crenças e valores da criança e do adolescente e de seus familiares.
Art. 6.
O Poder Público Estadual, para cumprimento desta Lei, poderá, dentre outros:
Ipromover a capacitação de profissionais visando à qualificação em cuidados paliativos, terapias de dor e em todas as áreas afetas;
IIfortalecer políticas públicas que visem ao desenvolvimento da saúde da população e de práticas individuais e sociais para o autocuidado;
IIIatuar juntamente às instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas de todas as esferas do poder, para contribuição com sugestões, informações, recursos humanos

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e materiais para plena consecução dos objetivos visados nesta Lei, através da celebração de convênios, acordos e parcerias.

Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.
Revoga a Lei nº 5.115, de 15 de janeiro de 2020.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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