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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6325, de 27 de julho de 2023

Lei nº 6325/2023

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DESTINA parte da madeira apreendida pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, para construção de habitações populares.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A madeira apreendida pela fiscalização ambiental, no âmbito do Estado do Amazonas, será destinada, em parte, à construção de habitações populares.
Parágrafo únicoA utilização da madeira de que trata o caput deste artigo será efetivada após a realização da avaliação técnica da sua possibilidade de uso, bem como da formalização dos projetos de construção de habitações populares.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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