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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6324, de 27 de julho de 2023

Lei nº 6324/2023

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Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para Política Estadual de Enfrentamento à doença de Alzheimer e enfermidades mentais no âmbito do Estado do Amazonas, visando à construção e monitoramento participativos entre os órgãos responsáveis por este enfrentamento.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes para Política Estadual de Enfrentamento à doença de Alzheimer e outras enfermidade mentais no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
As diretrizes de que trata a presente Lei para a política estadual de enfrentamento à doença de Alzheimer e outras enfermidades mentais se darão por meio da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia, devendo alcançar as seguintes metas:
Iconstrução e acompanhamento de maneira participativa e plural, entre os entes integrados;
IIapoio e capacitação da atenção primária à saúde;
IIIvisão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;
IVarticulação de serviços e programas já existentes;
Vobservância de orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Enfrentamento da Organização Mundial da Saúde;
VIdelimitação de metas e prazos, assim como sistema de divulgação e avalização;
VIIuso da tecnologia disponível em todos os níveis de ação;
VIIIdescentralização.
Art. 3.
O enfrentamento das enfermidades mentais, observará os seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:
Iintegrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;
IIoferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente;
IIIoferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem os mais ativamente possível;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IVusar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias.
Art. 4.
O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, implementará a Política Estadual de enfrentamento à doença de Alzheimer e outras enfermidades mentais, garantida a participação da sociedade civil naquilo que for cabível.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para assegurar a sua devida execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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