Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6323, de 26 de julho de 2023
Lei nº 6323/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a comunicação, por hospitais públicos e privados, de recém-nascidos com fissura labiopalatal à Secretaria de Estado da Saúde - SES/AM.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
As instituições hospitalares situadas no Estado do Amazonas, públicas ou privadas, que realizarem partos de recém-nascidos diagnosticados com Fissura Labiopalatal, deverão comunicar à Secretaria de Estado da Saúde - SES/AM.
Parágrafo únicoObservada a dificuldade geográfica, a comunicação deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias do nascimento, podendo ser por via eletrônica ou qualquer outro meio que permita registro.
Art. 2.
A SES/AM, após comunicada do nascimento, contatará os pais ou responsáveis do recém-nascido, orientado-os sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades de referência que poderão auxiliá-los no tratamento.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, entende-se por entidades de referência, as organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, ou privadas que prestam atendimento a pessoas com Fissura Labiopalatal, observado o critério de proximidade à ocorrência do fato noticiado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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