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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6319, de 26 de julho de 2023

Lei nº 6319/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito público e privado dos sistemas de ensino estadual e municipal do Amazonas.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se por assédio sexual todo comportamento indesejado de caráter sexual, demonstrado de maneira verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o objetivo de:
Iperturbar ou constranger;
IIatentar contra a dignidade;
IIIcriar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito público e privado dos sistemas de ensino estadual e municipal do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Constituem objetivos da Campanha referida no caput do artigo 1º:
Iprevenir e combater a prática de assédio sexual no ambiente educacional;
IIcapacitar e conscientizar docentes, equipes pedagógicas e sociedade, de modo a possibilitar a conscientização, a identificação da ocorrência da conduta e a rápida adoção de medidas que solucionem o problema;
IIIincentivar a denúncia das condutas tipificadas;
IVinstruir e orientar pais, familiares e responsáveis diante da identificação da vítima e do agressor.
Art. 3.
São ações da Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nos estabelecimentos de ensino:
Iesclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam o assédio sexual, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º e na legislação pertinente;
IIdivulgação de informações acerca do caráter transgressor do assédio e da sua natureza disciplinar, passível de apuração e de aplicação de sanção nas esferas penal, civil e disciplinar;
IIIdisseminação de boas práticas para prevenção do assédio sexual no ambiente educacional;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IVdivulgação da legislação pertinente e de políticas de assistência às vítimas de assédio sexual no ambiente educacional;
Vdivulgação de canais acessíveis de denúncia de assédio sexual aos atores envolvidos no processo educacional.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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