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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6318, de 26 de julho de 2023

Lei nº 6318/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE obrigatoriedade de valorização da pessoa com deficiência nas peças publicitárias veiculadas pela Administração Pública estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Administração Pública estadual fica obrigada a assegurar a presença de pessoas com deficiência nas peças publicitárias em que for necessária a presença do elemento humano.
Art. 2.
Na propaganda realizada pela Administração Pública estadual, nenhum grupo social será apresentado de forma depreciativa ou de modo a criar atitudes de rejeição ou antipatia.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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