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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6316, de 26 de julho de 2023

Lei nº 6316/2023

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5 artigos
Art. 1.
A Lei nº 5.754, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Itransformação do parágrafo único do artigo 2º em § 1º, mantendo-se inalterado o seu texto, e inclusão dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 2º, com a seguinte redação:

"

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.754, de 23 de dezembro de 2021, que "INSTITUI o Programa de Assistência Familiar no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências", e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
.............................................................................................................
§ 1ºA Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS usará a relação de credenciados nos programas desta agência, em vigor, para as aquisições dos gêneros alimentícios, durante cada exercício.
§ 2ºOs preços de referência utilizados para a execução desta Lei serão obtidos através da tabela de preços de referência para o "Programa Alimenta Brasil" do ano vigente.
§ 3ºAs aquisições serão realizadas prioritariamente com os produtores localizados em áreas que possuam dificuldade de escoamento e em situações que ocasionem risco de perda da produção.
§ 4ºOs produtores rurais, Associações, Cooperativas e Agroindústrias serão chamados para fornecimento, em quinhão, de acordo com a sua capacidade produtiva, histórico de fornecimento, vocação da produção agrícola dos municípios e períodos de safra, obedecido o critério estipulado no § 5º deste artigo.
§ 5ºO Histórico de Fornecimento nos programas da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS será o balizador da capacidade produtiva declarada."
IIalteração dos incisos I e II do artigo 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
.............................................................................................................
Ifamílias e instituições cadastradas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, da Secretaria do Estado da Assistência Social - SEAS, do Fundo de Promoção Social e Erradicação da

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Pobreza - FPS, bem como de órgãos oficiais de assistência social municipais do Estado do Amazonas e/ou federais.

IIfamílias e instituições que, embora não cadastradas na forma do inciso I, estejam em situação de vulnerabilidade pela falta de segurança alimentar, por meio de atesto de quaisquer dos órgãos públicos citados no inciso I e/ou por órgãos oficiais de assistência social dos municípios do Estado do Amazonas e/ou federais."
IIIinclusão do parágrafo único ao artigo 3º, com a seguinte redação:

"Art. 3º ..............................................................................................................

Parágrafo únicoPara ser beneficiário das doações, o interessado deve evidenciar o cadastro ou o atesto nos órgãos citados acima."
IVinclusão do artigo 3º-A, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. A fiscalização da entrega dos produtos na forma especificada nesta Lei será realizada por meio de relatórios de entrega, inclusive fotográfico, elaborados pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS."

Vinclusão do parágrafo único ao artigo 4º, com a seguinte redação:

"

Art. 4.
.............................................................................................................
Parágrafo únicoSem prejuízo das dotações consignadas no Tesouro do Estado do Amazonas, as despesas decorrentes da execução desta Lei poderão correr à conta de recursos provenientes de emendas, convênios, acordos, ajustes, e outros instrumentos congêneres, celebrados com a União ou Municípios.".
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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