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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6315, de 25 de julho de 2023

Lei nº 6315/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Semana de Debates sobre Economia Criativa e Cidades Inteligentes no Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana de Debates sobre Economia Criativa e Cidades Inteligentes - SECIC, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de setembro.
Art. 2.
A Semana de Debates sobre Economia Criativa e Cidades Inteligentes tem como objetivo promover a discussão e a divulgação de ideias, projetos e iniciativas relacionadas à economia criativa e às cidades inteligentes, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas.
Art. 3.
A Semana de Debates da Economia Criativa e Cidades Inteligentes será composta por uma série de atividades, tais como:
Ipalestras e debates sobre economia criativa e cidades inteligentes, com a participação de especialistas, empresários, empreendedores e representantes da sociedade civil além de órgãos estaduais e municipais;
IIoficinas e workshops sobre temas relacionados à economia criativa e cidades inteligentes, com o objetivo de capacitar e disseminar conhecimentos entre os participantes;
IIIexposições e mostras de projetos e iniciativas de economia criativa e cidades inteligentes, com o objetivo de difundir e valorizar as iniciativas locais; e
IVvisitas técnicas a empresas e instituições que trabalham com economia criativa e cidades inteligentes.
Art. 4.
As atividades previstas na Semana de Debates sobre Economia Criativa e Cidades Inteligentes serão realizadas em parceria com entidades públicas e privadas que atuam na área, tais como universidades, empresas, entidades de classe, associações e órgãos governamentais.
Art. 5.
A Semana de Debates da Economia Criativa e Cidades Inteligentes será organizada pela frente parlamentar da Assembleia Legislativa do Amazonas relacionada ao tema de cidades inteligentes.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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