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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6308, de 19 de julho de 2023

Lei nº 6308/2023

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5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a vedação da concessão de benefícios fiscais às pessoas físicas ou jurídicas condenadas por crimes contra a administração pública, ato de improbidade administrativa ou impedidas de licitar ou contratar com a administração pública estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Não será concedida anistia, remissão, adesão a Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), isenção total ou parcial de crédito tributário ao contribuinte pessoa física ou jurídica, ou que houver sido declarada:
Icondenada, em processo judicial, pelos crimes previstos nos artigos 312 a 327 e 333 do Código Penal Brasileiro (Decreto Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940);
IIcondenada, em processo judicial, por ato de improbidade administrativa praticada em qualquer nível dos entes públicos federados, nos termos do Capítulo II da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
IIIimpedida, em processo administrativo, de licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual.
§ 1ºA vedação da concessão de benefícios fiscais de que trata o artigo 1º desta Lei se estenderá pelo período da condenação, suspensão ou impedimento declarado em processo administrativo ou judicial.
§ 2ºFica ressalvada a concessão de parcelamento ordinário sem descontos de juros e multas nos termos do artigo 155-A da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 2.
Os pedidos de isenção, benefício fiscal ou adesão ao REFIS estadual deverão estar acompanhados de:
Icertidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e Federal;
IIcertidão negativa do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
IIIdeclaração do contribuinte de que não se enquadra nas vedações do artigo 1º.
Art. 3.
A isenção, anistia, remissão ou o benefício fiscal concedido via REFIS será cancelado se constatada, a qualquer tempo, a superveniência das penalidades descritas no artigo 1º, incisos I a III ou a falsidade ideológica nas declarações apresentadas.
Art. 4.
Revoga-se a Lei nº 5.451/2021 e demais disposições em contrário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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