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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6305, de 19 de julho de 2023

Lei nº 6305/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre videochamadas entre pacientes internados em unidades de saúde impossibilitados de receber visitas e seus familiares, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre videochamadas entre pacientes internados em unidades de saúde, impossibilitados de receber visitas e seus familiares, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
As unidades de saúde do Estado do Amazonas proporcionarão, no mínimo, 1 (uma) videochamada a cada dois dias, aos pacientes internados em enfermarias, apartamentos e unidades de terapia intensiva.
§ 1ºA realização das videochamadas deverá ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente;
§ 2ºEventual contraindicação das videochamadas, por parte do profissional de saúde responsável, deverá ser justificada e anotada no prontuário.
§ 3ºAs videochamadas serão realizadas respeitando-se os protocolos sanitários e de segurança com relação aos equipamentos utilizados.
Art. 3.
O serviço de saúde zelará pela confidencialidade dos dados e das imagens produzidas durante a videochamada, devendo exigir do paciente (se possível), dos familiares e dos profissionais de saúde em termo de responsabilidade, vedada a divulgação de imagens por qualquer meio que possa expor pacientes ou a unidade de saúde.
Art. 4.
As unidades de saúde serão responsáveis pela operacionalização e pelo apoio logístico para o cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 5.
O Poder Público regulamentará a presente Lei, a fim de possibilitar a sua devida execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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