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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6303, de 19 de julho de 2023

Lei nº 6303/2023

CAPÍTULO I

DO RECONHECIMENTO E COOFICIALIZAÇÃO DAS LÍNGUAS INDÍGENAS DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 1.
Ficam reconhecidas como patrimônio cultural imaterial do povo amazonense as línguas indígenas faladas no Estado do Amazonas, cabendo às instituições públicas implementarem medidas voltadas à difusão, à preservação e ao reconhecimento, no âmbito das políticas públicas do Estado, nos termos previstos nesta Lei.
Parágrafo únicoSerão igualmente reconhecidas como patrimônio cultural imaterial do Estado do Amazonas outras línguas que sejam revitalizadas após a publicação desta Lei.
Art. 2.
Sem prejuízo do idioma oficial brasileiro, são cooficiais, no Estado do Amazonas, as seguintes línguas indígenas, dentre outras:
IApurinã;
IIBaniwa;
IIIDesána;
IVKanamari;
VMarubo;
VIMatis;
VIIMatsés;
VIIIMawé;
IXMúra;
XNheengatu (Língua Geral Amazônica);
XITariána;
XIITikuna;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

XIIITukano;
XIVWaiwái;
XVWaimirí;
XVIYanomami.
Art. 3.
A cooficialização das línguas indígenas não deve representar qualquer obstáculo à relação com a comunidade não indígena e não afasta o direito ao aprendizado do idioma oficial brasileiro, conforme a política oficial de Educação Escolar Indígena.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o reconhecimento das línguas indígenas faladas no Estado do Amazonas como patrimônio cultural imaterial, ESTABELECE a cooficialização de línguas indígenas e INSTITUI a Política Estadual de Proteção das Línguas Indígenas do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DAS LÍNGUAS INDÍGENAS DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
São diretrizes norteadoras da Política Estadual de Proteção das Línguas Indígenas do Estado do Amazonas:
Io reconhecimento e a garantia do direito fundamental das pessoas e comunidades indígenas ao pleno uso público da própria língua, dentro ou fora das terras indígenas;
IIa proteção, a promoção, a valorização, o reconhecimento, a difusão e a revitalização das línguas indígenas no Amazonas;
IIIo respeito e a proteção da diversidade das línguas indígenas;
IVo reconhecimento da autonomia e do protagonismo dos povos indígenas;
Va garantia e a valorização da participação social e do direito de consulta livre, prévia e informada nas discussões entre governo e sociedade civil, relacionadas à formulação e à implementação da Política Estadual de Proteção das Línguas Indígenas do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoAs ações adotadas no âmbito da Política Estadual de Proteção das Línguas Indígenas do Estado do Amazonas deverão ser formuladas e institucionalizadas em articulação, cooperação e parceria com os povos indígenas do Amazonas, respeitando-se sua organização social, suas instituições representativas e seus métodos de deliberação.
Art. 5.
Ficam autorizados os Poderes e Órgãos Estaduais a estabelecer parcerias entre si, com a União, Municipalidades e, em especial, com Universidades, buscando mapear as políticas linguísticas de base em desenvolvimento pelas próprias comunidades indígenas nas diversas regiões, identificando e colaborando para a construção identitária das línguas.
Art. 6.
A implementação das políticas linguísticas contará com o apoio de instituições de pesquisa e ensino e de organizações não governamentais nas ações de fortalecimento e revitalização das línguas indígenas.
§ 1ºOs Poderes e Órgãos Estaduais poderão promover campanhas de conscientização sobre a importância da preservação e promoção das línguas indígenas como patrimônio cultural imaterial do Estado do Amazonas.
§ 2ºNo desenvolvimento de projetos educacionais de implementação de políticas linguísticas, na aldeia ou no universo urbano, deverá sempre ser considerada a relação língua e território.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 7.
As instituições e órgãos públicos estaduais deverão providenciar cadastro de intérpretes indígenas bilíngues para serem acionados, quando necessário ao atendimento de indígenas que não dominam a língua portuguesa.
§ 1ºSempre que solicitado, serão garantidos intérpretes das línguas indígenas da região nos eventos oficiais da administração pública direta ou indireta.
§ 2ºO Poder Executivo deverá promover cursos de formação de intérpretes indígenas bilíngues, em parceria com as demais instituições públicas e sociedade civil.
Art. 8.
Cabe ao Poder Executivo promover e implementar programas de fortalecimento e revitalização de línguas indígenas que estejam em risco de desaparecimento.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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