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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 63, de 2 de abril de 2009

Lei nº 63/2009

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PODER LEGISLATIVO

DISCIPLINA o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, de modo a proporcionar segurança e higiene ao consumidor.

Art. 1.
- Fica autorizado o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias observados os critérios de segurança, higiene, disponibilidade, acessibilidade e embalagem individual, de modo a proporcionar melhorias qualitativas à sociedade.
Parágrafo únicoConsideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta lei: - produtos dietéticos; - produtos para diabéticos; - produtos ortopédicos; - produtos de suplementação alimentar; - produtos de higiene pessoal; - produtos para dieta e nutrição enteral; - cosméticos; - leites em pó; - meias elásticas e compressivas; - água mineral e sucos industrializados; - bebidas lácteas; - cereais matinais; - mel; - balas, doces e barras de cereais; - chocolates e achocolatados; - sorvetes e picolés; - pilhas; - artigos para bebê.
Art. 2.
- As farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências:
Idispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e displays, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;
IIcumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IIIexpor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.
Art. 3.
- Os artigos de conveniência comercializados em farmácias e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.
Parágrafo únicoÉ proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente

nocivos à saúde do consumidor, tais como veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.

Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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