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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6294, de 14 de julho de 2023

Lei nº 6294/2023

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Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes gerais para as Políticas de Fomento e Incentivo a Cooperativas e Associações Especializadas em Reciclagem de Resíduos Sólidos, no âmbito do Estado do Amazonas, visando estimular o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo únicoO incentivo, de que trata o caput deste artigo, poderá corresponder ao abatimento no recolhimento de tributos sob arrecadação na esfera estadual sem prejuízo das demais transferências obrigatórias.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes gerais para as políticas de Fomento e Incentivo a Cooperativas e Associações especializadas em Reciclagem de resíduos sólidos no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para efeito desta Lei, entende-se por reciclagem de resíduos sólidos, o processamento de todo material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, que podem ser reincorporados em outros processos produtivos como matéria-prima secundária, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 3.
São diretrizes gerais para as políticas de que trata esta Lei:
Ipropiciar a defesa do meio ambiente através de coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos;
IIpropiciar programas estaduais de educação ambiental visando a coleta seletiva;
IIIampliar os benefícios fiscais para empresas contribuintes do ICMS, que pretendam investir nas áreas de Reciclagem de Resíduos Sólidos;
IVpromover a formação continuada, nas áreas do conhecimento da Reciclagem, aplicadas às atividades de triagem, trituração, classificação e processamento dos materiais;
Vestimular a criação de cooperativas e associações populares e indústrias que possam processar a reciclagem de Resíduos Sólidos;
VIcelebrar convênios de colaboração com órgãos ou entidades das administrações federal, estadual e municipal que estejam desenvolvendo ou implementando programas na área ambiental; e

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIIfortalecer a participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem.
Art. 4.
São objetivos das diretrizes gerais para políticas de que trata esta Lei:
Idiminuir a extração de matéria-prima e desmatamento em áreas que tenham pedreira;
IIotimizar a vida útil de aterros sanitários;
IIIincentivar a utilização de materiais reciclados;
IVmitigar o impacto ambiental proveniente do descarte indevido de Resíduos Sólidos;
Vgerar renda e trabalho a comunidades menos favorecidas; e
VIdiminuir o volume e aumentar a reciclagem de resíduos sólidos.
Art. 5.
A consecução das diretrizes gerais para as políticas, de que trata esta Lei, conta com a possibilidade de concessão de Incentivo Fiscal às empresas e cooperativas estabelecidas no Estado do Amazonas que implantarem centros de armazenagem e de distribuição de materiais recicláveis em todo o Estado mediante:
Ipriorização do aproveitamento da mão de obra local, em atenção ao princípio do interesse social na geração de trabalho e renda;
IIdesenvolvimento de suas atividades de maneira articulada com as políticas públicas ambientais no âmbito federal, estadual e municipal; e
IIIautorização de projeto junto a órgão de Meio Ambiente competente, comprovando que as propriedades dos resíduos ou materiais secundários a serem reciclados e reaproveitados não apresentam riscos de contaminação ambiental durante o cicio de vida do material e após sua destinação final.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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