Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6291, de 14 de julho de 2023
Lei nº 6291/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a instituição do Serviço de Denúncia de Violência contra Pessoas Idosas através do número de WhatsApp.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído o Serviço de Denúncia de Violência contra Pessoas Idosas via número de WhatsApp, para receber denúncias referentes a iniciativas de violência contra os idosos no Estado do Amazonas.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.471, de 1º de outubro de 2003.
Art. 3.
O Serviço de Denúncia de Violência contra Pessoas Idosas via número de WhatsApp visa à proteção dos idosos, por meio de ações fiscalizadoras e punitivas, promovidas pelas instituições estaduais a partir de denúncias feitas pelo próprio idoso, vítima de violência, ou por qualquer outro cidadão que perceba indícios ou testemunhe atos de violência com esse teor, por meio de um número específico.
§ 1ºO Serviço de Denúncia de que trata esta Lei não ficará disponível para ligações e apenas receberá mensagens, vídeos e fotos referentes à denúncia.
§ 2ºA identidade do denunciante deverá ser mantida em sigilo.
Art. 4.
Para efeitos desta Lei, são considerados tipos de violência contra a pessoa idosa:
Ia negligência;
IIo abandono;
IIIa violência física;
IVa violência psicológica ou emocional; e
Va violência financeira ou material.
Art. 5.
A existência do Serviço de que trata esta Lei e o número de WhatsApp para denúncia de violência contra a pessoa idosa serão amplamente divulgados.
Art. 6.
As denúncias feitas por meio do serviço de denúncia de violência via WhatsApp, em que a vítima contar com mais de 70 (setenta) anos, terão prioridade de atendimento.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios a fim de instituir políticas conjuntas para apurar as denúncias de violência contra a pessoa idosa e encaminhar estas denúncias aos órgãos competentes, tendo em vista a existência de redes de atenção locais e regionais.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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