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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6278, de 4 de julho de 2023

Lei nº 6278/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre medidas para assegurar a inclusão e a proteção da pessoa gorda nos estabelecimentos de ensino localizados no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a observar as medidas de inclusão e proteção da pessoa gorda prevista nesta Lei.
Art. 2.
Para fins desta Lei, entende-se por:
Ipessoa gorda: que tenha Índice de Massa Corporal (IMC) igual ou superior a 25 (sobrepeso);
IIpráticas gordofóbicas: atos de preconceito, repulsa ou discriminação social cometidos contra a pessoa gorda;
IIIacessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços e mobiliários.
Art. 3.
As medidas de inclusão e proteção da pessoa gorda compreendem:
Idisponibilização de mobiliário adequado e suficiente para atendimento da demanda, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM/AM;
IIgarantia de acessibilidade aos espaços e integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite;
IIIpromoção de debates sobre a diversidade dos corpos e o respeito às diferenças, garantindo o ensino livre de discriminação ou práticas gordofóbicas; e
IVcapacitação do corpo docente e equipe de apoio para acolher a pessoa com obesidade.
Art. 4.
Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptar ao disposto nesta Lei.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
A responsabilidade da fiscalização do estabelecimento e aplicação das penalidades será regulamentada pelo Poder Executivo, que indicará o órgão responsável pela sua execução.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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