Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6277, de 4 de julho de 2023

Lei nº 6277/2023

Ver fonte oficial 6 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a exibição do preço dos produtos por unidade de medida no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os supermercados, hipermercados, autosserviços, conveniências, mercearias e similares onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor, além do preço total do produto, o preço por unidade de medida.
§ 1ºConsidera-se preço por unidade de medida, o valor em reais, calculado, por quilograma, litro, metro, unidade ou outra medida conforme o caso.
§ 2ºOs fornecedores relacionados no caput deste artigo deverão eleger o parâmetro a ser utilizado em cada produto (se quilograma, litro, metro, unidade ou outra medida), desde que hábil para proporcionar ao consumidor a comparação entre produtos iguais ou semelhantes, contudo díspares em peso, medida e volume.
§ 3ºÉ dispensável nova menção ao preço, quando o produto já for normalmente ofertado com preço por unidade de medida.
§ 4ºA obrigatoriedade da afixação do preço por unidade de medida é restrita às etiquetas do local onde o consumidor tenha acesso direto ao produto.
§ 5ºA afixação do preço por unidade de medida é obrigatória para os produtos vendidos com base em quilograma, litro, metro ou unidade, não se aplicando, por exemplo, aos têxteis, eletroeletrônicos e autopeças.
§ 6ºFica facultado o arredondamento do preço por unidade de medida na terceira casa decimal.
§ 7ºO atendimento ao disposto nesta Lei é facultativo a feiras e mercados públicos, bem como a pequenos estabelecimentos com até 04 (quatro) funcionários registrados.
Art. 2.
O preço por unidade de medida deverá ser exposto onde esteja registrado o valor do produto e ocupar espaço não inferior a 50% (cinquenta por cento) que aquele utilizado para informar o preço do produto.
Art. 3.
Os fornecedores relacionados no caput do art. 1º desta Lei iniciarão a adequação para se adaptar à presente norma no prazo de 90 (noventa) dias.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos artigos 57 a 60.
Parágrafo únicoA multa que consta no art. 56, I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, deverá ser revertida em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON.
Art. 5.
Fica revogada a Lei nº 3.702, de 3 de janeiro de 2012.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.