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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6276, de 4 de julho de 2023

Lei nº 6276/2023

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Art. 1.
Esta Lei propõe as diretrizes e as estratégias de fomento aos Arranjos Produtivos Locais (APLs) no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºNa forma desta Lei, considera-se Arranjo Produtivo Local (APL) a aglomeração de um número significativo de empresas e empreendimentos, localizados em determinada região do Estado, que apresentam especializada cadeia de produção horizontal em torno da mesma atividade produtiva e mantém vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, a exemplo: associações empresariais, cooperativas, sindicatos, organizações do terceiro setor e instituições de crédito, ensino, pesquisa, públicas e privadas.
§ 2ºAs normas que surgirem em decorrência desta Lei, quanto às diretrizes e as estratégias a que se refere o caput, serão de responsabilidade do Poder Executivo Estadual, em parceria com as Prefeituras Municipais do Estado do Amazonas.
§ 3ºNa forma desta Lei, serão observadas as diretrizes de inovação, cooperação e promoção dos Arranjos Produtivos Locais.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROPÕE as diretrizes e as estratégias de fomento aos Arranjos Produtivos Locais (APLs).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
As diretrizes e as estratégias de fomento aos Arranjos Produtivos Locais (APLs) de que trata esta Lei, têm os seguintes objetivos:
Ifortalecer a atividade produtiva dos municípios amazonenses por meio do estímulo à parceria, sinergia e complementaridade da cadeia produtiva local;
IIincentivar a implantação das empresas de aspecto horizontal, que atuam em torno de uma atividade produtiva principal, bem como de empresas correlatas e complementares e que apresentem vínculos expressivos de produção, interação, cooperação mútua e aprendizagem;
IIIdiversificar as estruturas produtivas dos municípios amazonenses que se desenvolvam em torno de uma atividade produtiva principal;
IVapoiar os mecanismos de desenvolvimento para os programas governamentais e empreendimentos voltados para a atividade produtiva regional, respeitando as especificidades de atuação de cada instituição;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Vminimizar as desigualdades municipais;
VIestimular os projetos, programas e ações visando à promoção, à potencialização, à eficácia e ao fortalecimento dos empreendimentos voltados para as atividades produtivas regionais;
VIIestimular a eficiência coletiva em âmbito regional, a parceria, a sinergia e a complementaridade da cadeia produtiva local;
VIIIestimular as ações visando ao crescimento da economia local, à promoção, à potencialização, à eficácia, e ao fortalecimento dos empreendimentos voltados para a atividade produtiva regional;
IXdivulgar, em âmbito regional, mediante a cooperação mútua e com instituições públicas de pesquisa, as oportunidades de aproveitamento de ocorrências externas favoráveis às atividades produtivas regionais; e
Xpromover o aumento e a distribuição equitativa de renda e das oportunidades de trabalho, bem como a melhoria da qualidade do trabalho.
Art. 3.
A proposta de Fomento de que trata esta Lei tem as seguintes diretrizes:
Ia identificação dos Arranjos Produtivos Locais (APLs) no âmbito do Estado do Amazonas;
IIa promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento socioeconômico da região;
IIIo fomento ao investimento em infraestrutura e logística adequadas para implementar nova perspectiva de negócio, a partir das atividades econômicas que integram a cadeia produtiva local;
IVo estímulo à qualificação e capacitação profissional dos trabalhadores vinculados aos empreendimentos voltados para a atividade produtiva regional que priorizem demandas específicas de cada Arranjo Produtivo Local; e
Va promoção de ações de estímulo à geração de novos empregos e renda, ao aquecimento econômico-empresarial e ao aumento da receita tributária local.
Art. 4.
As diretrizes e as estratégias de fomento de que trata esta Lei necessitam de:
Idefinição dos critérios de ação conjunta governamental para o apoio e fortalecimento de Arranjos produtivos Locais (ApLs);
IIdivulgação, em âmbito regional, as oportunidades de aproveitamento de ocorrências externas favoráveis às atividades de Arranjos Produtivos Locais (ApLs); e
IIIapoio à pesquisa e ao desenvolvimento de estatísticas e de tecnologias voltadas para a instituição de Arranjos Produtivos Locais e o aprimoramento dos existentes.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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