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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6268, de 27 de junho de 2023

Lei nº 6268/2023

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Art. 1.
Esta Lei institui o incentivo ao empreendedorismo na terceira idade, define seus princípios, objetivos e ações.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, o incentivo ao empreendedorismo na terceira idade é destinada a micros e pequenos empreendedores, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o incentivo ao empreendedorismo na terceira idade, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São princípios de incentivo ao empreendedorismo na terceira idade:
Ia capacitação e a formação de idosos a fim de torná-los empreendedores;
IIo desenvolvimento do empreendedorismo em relação aos idosos e suas especificidades;
IIIo respeito às diversidades regionais e locais;
IVa cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial, o sistema S e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas dos idosos que empreendem ou buscam empreender;
Vincentivo de acesso dos idosos empreendedores ao crédito;
VIa promoção da inclusão social e econômica dos idosos.
Art. 3.
Incentivar os idosos a adquirir, rever e ampliar conhecimentos na área do empreendedorismo, permitindo administrar seu próprio negócio, com geração de empregos e ser promotor do desenvolvimento econômico e social, tendo como objetivos:
Ifomentar a transformação de idosos em empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
IIestimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos por idosos, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
IIIampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento e a comercialização;
IVincentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
Vdespertar nos idosos o interesse pelo negócio e destacar seus benefícios para a competitividade de seus produtos e serviços;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIpotencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
Art. 4.
A difusão de tecnologias voltada para idosos empreendedores pode se dar por meio das seguintes ações:
Iestímulo à inclusão digital dos idosos, com capacitação para uso adequado e eficiente das novas tecnologias, do computador e da internet;
IIincentivo à formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetivação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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