A Defesa do Cooperado e Incentivo à Atividade Cooperativista de que trata esta Lei têm as seguintes diretrizes:Iestimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
IIestimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho;
IIIestimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação do Estado, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
IVincentivar a organização da produção, do consumo, da comercialização, do crédito e dos serviços a partir dos princípios do cooperativismo;
Vincentivar a presença da mulher no cooperativismo;
VIestimular a criação digital nas cooperativas com legendas para pessoas com necessidades Especiais;
VIIincentivar a capacitação de jovens sucessores para propiciar que estejam aptos a ocuparem cargos eletivos nas suas cooperativas;
VIIIestimular a participação das mulheres e jovens nos conselhos e diretorias das cooperativas e nas entidades de representação e gestão do cooperativismo;
XIXfomentar a capacitação em inovação para conselheiros, dirigentes e colaboradores do Sistema OCB/AIVI e das cooperativas;
Xincentivar startups e aceleradoras a desenvolver soluções para o cooperativismo;
XIpromover a capacitação e inclusão digital de cooperados e seus familiares;
XIIestimular a criação de cooperativas digitais e de startups cooperativas;
XIIIestimular parcerias público-privadas para pesquisas em Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) na área de cooperativismo;
XIVpromover a intercooperação por meio de:
a)criação de feiras, eventos e plataformas digitais;
b)viabilização de mecanismos de comunicação para facilitar a troca de informações entre cooperativas do mesmo ramo e ramos diferentes;
c)criação de um núcleo regional com foco na intercooperação e disseminação da cultura cooperativista;
d)promoção do compartilhamento e acesso a novas tecnologias;
e)criação de centros prestadores de serviços de tecnologia e inovação; e
f)fomento de parcerias entre cooperativas e empresas mercantis e órgãos públicos, em áreas especificas e suplementares a exemplo da produção de insumos, comércio internacional, mercado digital, etc.;
XVfomentar a inserção de cooperativas no e-commerce;
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
XVIaprimorar os mecanismos adotados na comercialização da produção agrícola por intermédio do poder público;
XVIIgarantir a continuidade da política de compras governamentais da agricultura familiar para cooperativas que sigam a Lei 5.764/1971 e a legislação sanitária;
XVIII - estimular a realização de parcerias público privadas com cooperativas educacionais;
XIXincentivar à criação de cooperativas de geração de energia renovável; e
XXpromover, na forma da lei, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista.