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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6263, de 22 de junho de 2023

Lei nº 6263/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Código de Defesa do Cooperado do Estado do Amazonas.
§ 1ºEste Código estabelece uma compilação e criação de normas de ordem pública sobre princípios, diretrizes, direitos, garantias e obrigações aplicáveis à defesa do cooperado e incentivo à atividade cooperativista no Estado.
§ 2ºAs diretrizes deste Código serão regulamentadas em consonância com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 - Lei Geral das Cooperativas.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Idefesa do Cooperado: a criação, promoção e consolidação de um sistema integrado de normas que incentivam a atividade cooperativista;
IIcooperados: pessoas, naturais, que se unem para exercer atividades licitas de proveito comum para o desenvolvimento, crescimento econômico e a promoção da defesa de suas economias, sem objetivo de lucro; e
IIIsociedade cooperativa: devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstos na legislação federal pertinente e na Junta Comercial do Estado do Amazonas - Jucea, OCB/AM ou em outras instituições oficial e legalmente reconhecidas como organizações representativas nacionais do cooperativismo, organizadas conforme prevê a legislação federal e de acordo com o princípio da liberdade de associação;
IVstartup: a empresa jovem ou recém-criada, em fase de constituição, desenvolvimento, pesquisa e consolidação que busca um novo conceito ou a inovação em qualquer área ou ramo de atividade; e
Ve-commerce: a atividade mercantil que, em última análise, vai fazer a conexão eletrônica entre a empresa e o cliente para a venda de produtos ou serviços.
Art. 3.
São objetivos da Defesa do Cooperado e Incentivo à Atividade Cooperativista de que trata esta Lei:
Idivulgar as políticas governamentais para o setor;
IIpropiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas; e
IIIfomentar o desenvolvimento e autogestão de cooperativas de trabalho legalmente constituídas.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
A Defesa do Cooperado e Incentivo à Atividade Cooperativista de que trata esta Lei têm as seguintes diretrizes:
Iestimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
IIestimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho;
IIIestimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação do Estado, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
IVincentivar a organização da produção, do consumo, da comercialização, do crédito e dos serviços a partir dos princípios do cooperativismo;
Vincentivar a presença da mulher no cooperativismo;
VIestimular a criação digital nas cooperativas com legendas para pessoas com necessidades Especiais;
VIIincentivar a capacitação de jovens sucessores para propiciar que estejam aptos a ocuparem cargos eletivos nas suas cooperativas;
VIIIestimular a participação das mulheres e jovens nos conselhos e diretorias das cooperativas e nas entidades de representação e gestão do cooperativismo;
XIXfomentar a capacitação em inovação para conselheiros, dirigentes e colaboradores do Sistema OCB/AIVI e das cooperativas;
Xincentivar startups e aceleradoras a desenvolver soluções para o cooperativismo;
XIpromover a capacitação e inclusão digital de cooperados e seus familiares;
XIIestimular a criação de cooperativas digitais e de startups cooperativas;
XIIIestimular parcerias público-privadas para pesquisas em Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) na área de cooperativismo;
XIVpromover a intercooperação por meio de:
a)criação de feiras, eventos e plataformas digitais;
b)viabilização de mecanismos de comunicação para facilitar a troca de informações entre cooperativas do mesmo ramo e ramos diferentes;
c)criação de um núcleo regional com foco na intercooperação e disseminação da cultura cooperativista;
d)promoção do compartilhamento e acesso a novas tecnologias;
e)criação de centros prestadores de serviços de tecnologia e inovação; e
f)fomento de parcerias entre cooperativas e empresas mercantis e órgãos públicos, em áreas especificas e suplementares a exemplo da produção de insumos, comércio internacional, mercado digital, etc.;
XVfomentar a inserção de cooperativas no e-commerce;

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XVIaprimorar os mecanismos adotados na comercialização da produção agrícola por intermédio do poder público;
XVIIgarantir a continuidade da política de compras governamentais da agricultura familiar para cooperativas que sigam a Lei 5.764/1971 e a legislação sanitária;

XVIII - estimular a realização de parcerias público privadas com cooperativas educacionais;

XIXincentivar à criação de cooperativas de geração de energia renovável; e
XXpromover, na forma da lei, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista.
Art. 5.
Para efetivar as diretrizes a que se refere esta Lei, será necessário:
Icriar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista;
IIprestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado;
IIIcriar mecanismos de incentivo financeiro às cooperativas, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativo no Estado;
IVfacilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros; e
Vapoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Estado do Amazonas, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista.

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ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Código de Defesa do Cooperado do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 6.
O estatuto da sociedade cooperativa atenderá aos seguintes preceitos:
Iadesão voluntária, sem limitação ao número de associados, salvo no caso de impossibilidade técnica de prestação de serviços;
IIvariabilidade do capital social representado por quotas-partes;
IIIlimitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for considerado mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IVinacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
Vsingularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VIquórum para funcionamento e deliberação da assembleia geral baseado no número de associados, e não no capital;
VIIretorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral;
VIIIindivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;
IXneutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

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Xprestação de assistência aos associados e, mediante previsão estatutária, aos empregados da cooperativa; e
XIlimitação da área de admissão de associados às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
Art. 7.
O estatuto da sociedade cooperativa, além de atender ao disposto no art. 6º desta Lei, deverá estabelecer:
Ia denominação, a sede, o prazo de duração, a área de ação e o objeto da sociedade, bem como afixação do seu exercício social e da data de seu balanço geral;
IIos direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades e as condições para sua admissão, demissão, eliminação e exclusão, bem como as normas para sua representação nas assembleias gerais;
IIIo capital mínimo, o valor da quota-parte, a quantidade mínima de quotas-partes para subscrição por associado, o modo de integralização da quota-parte e as condições para sua retirada em caso de demissão, eliminação ou exclusão de associado;
IVa forma de devolução de sobras registradas aos associados ou de rateio de perdas por insuficiência de contribuição, para cobertura de despesas da sociedade;
Va forma de administração e fiscalização da sociedade, a definição de seus órgãos e respectivas atribuições e normas de funcionamento e a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, bem como o prazo do mandato e o processo de substituição de seus administradores e conselheiros fiscais;
VIas formalidades de convocação das assembleias gerais e o quórum requerido para sua instalação e para a validade das deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular, sem prejuízo da participação nos debates;
VIIos casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIIIo modo e o processo de alienação ou oneração de bem imóvel da sociedade;
IXo modo de reformar o estatuto;
Xo número mínimo de associados;
XIa obrigatoriedade de registro na OCB/AM como condição para seu funcionamento.
Art. 8.
VETADO.
Art. 9.
É obrigatório o registro de cooperativa nos órgãos tributários estaduais, com a emissão da respectiva inscrição.
Parágrafo únicoExcetua-se do disposto no caput deste artigo a cooperativa que não se sujeita ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 10.
s objetivos das cooperativas são os definidos em seus respectivos estatutos, que deverão utilizar o termo cooperativa, observada a legislação federal pertinente.

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CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
A sociedade cooperativa poderá habilitar-se em processo licitatório promovido por órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Estado em igualdade de condições com os demais licitantes, desde que apresente certificado de registro na OCB/AM ou em outra organização de cooperativas estaduais, conforme previsto na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 12.
A sociedade cooperativa que, após a sua constituição, descumprir os requisitos necessários para o registro terá seu registro cancelado e perderá os estímulos creditícios e isenções tributárias.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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