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Lei Estadual do Amazonas nº 6259, de 20 de junho de 2023

Lei nº 6259/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o dever de inserção do símbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA nas placas de atendimento prioritário no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os estabelecimentos públicos e privados, no Estado do Amazonas, ficam obrigados a inserir, nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA (fita quebra-cabeça), bem como nas placas indicativas de vagas preferenciais reservadas a Pessoas com Deficiência (PCD).
Parágrafo únicoEntende-se por estabelecimentos públicos e privados:
Iqualquer repartição pública;
IIsupermercados;
IIIfarmácias;
IVbares;
Vrestaurantes;
VIlojas em geral;
VIIestabelecimentos comerciais similares.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência por escrito na primeira autuação;
IImulta de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado do Amazonas, em caso de reincidência.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania será a responsável pela fiscalização e autuação dos estabelecimentos elencados no parágrafo único do

art. 1º, fins de assegurar a devida execução da presente Lei.

Art. 4.
O Governo do Estado no que couber, regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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