Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6254, de 14 de junho de 2023
Lei nº 6254/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre atendimento em Língua Brasileiras de Sinais (LIBRAS), por profissional tradutor, guia-intérprete e intérprete de Libras nas repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e agências bancárias.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
O Poder Executivo Estadual fica autorizado a contratar profissional capacitado para auxiliar no atendimento, como tradutor, guia-intérprete e intérprete de Libras em Línguas Brasileiras de Sinais (LIBRAS) nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo únicoO número de profissional será ajustado conforme demanda da repartição pública.
Art. 2.
As agências bancárias situadas no Estado do Amazonas contratarão o profissional citado no artigo anterior ou capacitarão um de seus funcionários, ou adquirirão plataforma de acessibilidade que integre e supra essa função, voltados para o atendimento da comunidade surda.
Parágrafo únicoO intérprete presencial ou o sistema atenderá todos aqueles que, por deficiência auditiva, necessitarem da sua interpretação, utilizando a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), em local de fácil acesso e com sinalização de indicação.
Art. 3.
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, regulamentará as atribuições inerentes aos profissionais que atuarão nas repartições públicas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
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