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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6252, de 14 de junho de 2023

Lei nº 6252/2023

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Art. 1.
Esta Lei tem como objetivo viabilizar a doação, o reaproveitamento e a distribuição de medicamentos para a população carente, auxiliando no tratamento de saúde das pessoas, por meio do acesso gratuito aos medicamentos.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a doação, o reaproveitamento e a distribuição gratuita de medicamentos para a população no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Fica autorizada a doação de medicamentos por empresas e distribuidoras do segmento farmacêutico, drogarias e farmácias que poderão doar seus estoques não utilizados, desde que os medicamentos estejam dentro do prazo de validade.
Art. 3.
Só poderão ser aceitas doações de medicamentos em bom estado de conservação, acompanhados de bula e dentro do prazo de validade.
Art. 4.
Caberá aos profissionais farmacêuticos procederem à rigorosa triagem dos medicamentos doados, devendo obedecer na avaliação dos medicamentos, os critérios de controle de qualidade mínimos abaixo:
Iverificação do prazo de validade;
IIinspeção da integridade física;
IIIidentificação da melhor destinação de doação ou descarte.
§ 1ºÉ vedada a doação e distribuição de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme o art. 19, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2ºSerão redistribuídos os medicamentos nas condições sanitárias previstas em normas legais e regulamentares.
Art. 5.
A distribuição do medicamento para o paciente está condicionada à:
Iapresentação do Cartão Nacional de Saúde emitido pelo SUS;
IIparticipação como beneficiário de programa do Governo Federal ou programa do Governo do Estado do Amazonas; e
IIIapresentação da receita médica original.
Art. 6.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Saúde e da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS, ficará responsável pela guarda e manutenção dos medicamentos até a oportuna distribuição.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 7.
O Poder Executivo desenvolverá campanhas de esclarecimentos e estímulo à doação de medicamentos e redução do desperdício, campanhas educacionais para sensibilizar a população, com os seguintes objetivos:
Ipromover o acesso aos medicamentos em perfeitas condições de uso à população mais vulnerável;
IIevitar o descarte inadequado no meio ambiente;
IIIconscientizar a população quanto à importância do ato da solidariedade;
IVarmazenar corretamente os medicamentos;
Vevitar a automedicação e o consumo inadequado de medicamentos.
Art. 8.
Os medicamentos com prazo de validade vencido, ou em vias de vencer, violados e reprovados por questões técnicas quanto à sua qualidade, serão destinados conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde - PGRSS, observadas a legislação vigente.
Art. 9.
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com prefeituras municipais e com entidades filantrópicas, que se tornarão Centros de Recebimento, Distribuição e Doação de Remédios, para viabilizar a coleta, triagem, classificação e distribuição de medicamentos ou sobras destes.
Art. 10.
Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para sua execução.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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