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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6231, de 4 de maio de 2023

Lei nº 6231/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a vedação à veiculação de publicidade ou propaganda de caráter machista, misógino, sexista ou que estimule a opressão ou violência contra a mulher no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica vedada, no âmbito do Estado do Amazonas, a publicidade ou propaganda de caráter machista, misógino, sexista ou que estimule a opressão ou violência contra a mulher.
Art. 2.
As empresas, instaladas no Estado do Amazonas, que contratarem ou veicularem publicidade ou propaganda de caráter machista, misógino ou que estimule a opressão ou violência contra a mulher, por qualquer meio ou ferramenta de comunicação impressa, eletrônica ou audiovisual, serão penalizadas, nos termos desta Lei.
Art. 3.
Enquadram-se às penalizações expostas nesta Lei, toda publicidade ou propaganda que contenha imagem, texto ou áudio que:
Iexponha, divulgue ou estimule a opressão e violência contra mulher;
IIpromova o machismo, a misoginia e o sexismo; e
IIIobjetifique a mulher.
Art. 4.
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a infração aqui descrita será punida cumulativamente, com multa à empresa, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo únicoAlém da multa, serão adotadas medidas visando à suspensão da veiculação da publicidade ou propaganda.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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