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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6210, de 28 de fevereiro de 2023

Lei nº 6210/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE alterações na tabela de subsídios dos Membros do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas será o constante do Anexo Único desta Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas indenizatórias.
Art. 2.
A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Amazonas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO ÚNICO - TABELA DE SUBSÍDIOS A PARTIR DE ABRIL/2023

VALOR CARGO A Partir de A Partir de A Partir de 01/04/2023 01/02/2024 01/02/2025 Procurador-Geral de Justiça 37.589,96 39.7 17,69 41.845,49 Procurador de Justiça 37.589,96 39.717,69 41.845,49 Promotor de Justiça de Entrância Final 35.710,46 37.731,81 39.753,22 Promotor de Justiça de Entrância Inicial 33.924.94 35.845,22 37.765,56 Promotor de Justiça Substituto 33.924,94 35.845,22 37.765,56

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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