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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6206, de 4 de janeiro de 2023

Lei nº 6206/2023

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Art. 1. Art. 115. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a redação do art. 115 da Lei Promulgada nº 241 de março de 2015.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O art. 115 da Lei Promulgada nº 241, de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 115.
Fica assegurada às crianças, jovens e adolescentes com deficiência, prioridade na matrícula nas escolas ou creches da rede pública e privada, inclusive aquelas que recebem algum tipo de subsídio ou investimento por parte do Poder Público, devendo ser direcionadas as escolas mais próximas de sua residência, independentemente da existência de vaga desde que seja respeitado o cronograma de matrícula. " (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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