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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6204, de 4 de janeiro de 2023

Lei nº 6204/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Selo Amazonas Sem Preconceito.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Selo Amazonas Sem Preconceito em reconhecimento as ações promovidas pelos municípios para o enfrentamento do preconceito religioso, racial e homofóbico.
Art. 2.
Constituem requisitos para a certificação de que trata esta Lei:
Ia criação de estrutura institucional ou designação de pasta já existente para desenvolvimento de políticas de promoção de igualdade racial;
IIa instituição, por lei municipal, de Conselho de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial, com paridade entre gestão pública e sociedade civil;
IIIa promoção da formação continuada para gestores e servidores, com conteúdo sobre religião, raça e diversidade de gênero.
§ 1ºPara os fins desta Lei, a pedido do município interessado, a Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS disponibilizará cooperação técnica e assessoramento por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção ao Combate do Preconceito Religioso, Racial e direcionado a população LGBTQIA+.
§ 2ºPoderá ser considerada como um dos critérios a ser definido por ato do Poder Executivo para a concessão do Selo a inclusão, como tema transversal, dos conteúdos referentes à história e à cultura religiosa, racial e de gênero.
Art. 3.
A concessão do Selo Amazonas Sem Preconceito se dará mediante submissão dos municípios requerentes à avaliação de comissão técnica específica, na qual terá participação o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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