As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, localizadas no âmbito do Estado do Amazonas, através de seus administradores e gestores, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre:Ia divulgação efetuada por funcionário ou prestador de serviço sob sua chefia ou comando, por qualquer meio que tenha conhecimento - inclusive através de sistemas de comunicação em massa, de informática ou de telemática, e-mails institucionais e aplicativos para dispositivos móveis, de mensagens de texto e/ou material audiovisual que denigram ou exponham pessoa a cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia, nos termos do art. 218-C, do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e
IIo recebimento de denúncias, por quaisquer meios, sobre a ocorrência ou de indícios de ocorrência de crimes contra a dignidade sexual praticados por ou cujas vítimas sejam funcionários(as) ou prestadores(as) de serviços sob sua chefia ou comando, nos termos do Título VI, do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
§ 1ºO disposto neste artigo se aplica exclusivamente às situações em que as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, através de seus administradores e gestores, tenham tomado conhecimento, por quaisquer meios, sobre fato que configure uma das hipóteses dos incisos I ou II do caput.
§ 2ºA comunicação de que trata o caput deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil do Amazonas, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação das partes envolvidas, inclusive de testemunhas.
§ 3ºAs pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, através de seus administradores e gestores, deverão encaminhar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
segurança pública especializados, sempre que possível, cópia da denúncia recebida, das mensagens de texto e do material audiovisual, bem como de qualquer instrumento, objeto ou elemento que possa servir de prova e contribuir para elucidação dos fatos.
§ 4ºSe o fato que configure uma das hipóteses dos incisos I ou II do caput estiver em andamento, a comunicação também deverá ser feita imediatamente ao Disque 190 (emergência da Polícia Militar do Amazonas).
§ 5ºQuando o crime for praticado contra mulher, a comunicação do fato também deverá ser feita, em até 72 (setenta e duas) horas, ao Departamento de Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Estado, à secretaria ou coordenadoria da mulher do município e ao Ministério Público do Amazonas, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
§ 6ºQuando o crime for praticado contra criança ou adolescente, a comunicação do fato também deverá ser feita, em até 72 (setenta e duas) horas, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente do Amazonas, ao Conselho Tutelar do Município e ao Ministério Público do Amazonas, para que sejam tomadas as providências cabíveis.