Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6197, de 3 de janeiro de 2023
Lei nº 6197/2023
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional, no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoA aplicação das disposições desta Lei dar-se-á em consonância com os direitos sociais previstos pelo art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, e com a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que "Institui a Lei de Execução Penal".
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Esta Lei está fundamentada nos seguintes princípios:
Irespeito à dignidade humana e sua valorização;
IIprevalência dos direitos humanos;
IIIpromoção da cidadania e justiça social;
IVequidade e isonomia social;
Vigualdade de gênero;
VIdireito ao trabalho;
VIIigualdade de oportunidades;
VIIItransparência; e
IXinclusão social.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Iapenado(a): pessoa que esteja cumprindo pena privativa de liberdade no sistema prisional, de acordo com o estabelecido pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e
IIegresso(a): pessoa que já tenha cumprido pena privativa de liberdade no sistema prisional, de acordo com o estabelecido pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 4.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional no Estado do Amazonas:
Ihumanização das pessoas em situação de vulnerabilidade social em virtude de condenação criminal;
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IIfomento de políticas públicas voltadas à reinserção social de apenados(as) e egressos(as) do sistema prisional;
IIIatuação integrada entre os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nas ações de reinserção social de apenados(as) e egressos(as) do sistema prisional; e
IVincentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública.
Art. 5.
São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional no Estado do Amazonas:
Igarantir apoio aos egressos e egressas do sistema prisional em seu retorno à sociedade;
IIpromover a inclusão social, por meio da reintegração de apenados(as) e egressos(as) do sistema prisional à sociedade;
IIIinstituir medidas que favoreçam a inserção de apenados(as) e egressos(as) do sistema prisional no mercado de trabalho, em cumprimento ao que dispõe a Lei de Execução Penal, como dever social e condição de dignidade humana;
IVincentivar a geração de emprego e renda;
Vfortalecer laços de vínculo interpessoal, familiar e comunitário;
VIapoiar e estimular ações de promoção da qualidade de vida da população carcerária, de respeito à diversidade e de prática da alteridade como maneira de alcançar comunidades seguras;
VIIconscientizar instituições públicas e privadas sobre a importância da inclusão produtiva na prevenção da reincidência criminal;
VIIIampliar as alternativas de inserção econômica e social de egressos e egressas do sistema prisional, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;
IXgarantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas de segurança pública e defesa social;
Xcriar canais de diálogo entre as diversas instituições, conselhos e comissões envolvidas;
XIapoiar o diálogo com a própria comunidade carcerária, com as associações e entidades de familiares de presos(as) e egressos(as), reconhecendo-as como grupos legítimos;
XIIracionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento;
XIIIgarantir o cumprimento do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n. 5, visando a alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento feminino; e
XIVoportunizar aos apenados(as) e egressos(as) do sistema prisional um tratamento digno e humanizado, em cumprimento aos fundamentos de um Estado Democrático de Direito.
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Art. 6.
São instrumentos para a execução da Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional no Estado do Amazonas:
Icelebração de convênios entre Municípios, Estado e União, para a execução de serviços públicos estaduais por apenados(as) e egressos(as) do sistema prisional;
IIações de caráter educativo e informacional que visem ao incentivo à reinserção social e à desestigmatização do egresso(a);
IIIparcerias, convênios ou acordos com empresas privadas localizadas no Estado do Amazonas ou que nele exerçam suas atividades, com o fim de apoiar o aumento da oferta de postos de trabalho aos apenados(as) e egressos(as) do sistema prisional; e
IVtermos de colaboração e cooperação com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, visando tanto à reintegração de apenados(as) e egressos(as), quanto a oportunizar atividades de labor.
Parágrafo únicoA celebração de convênios e o desenvolvimento de ações de caráter educativo e informacional deverá observar o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, de 5 de outubro de 1989.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.