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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6188, de 3 de janeiro de 2023

Lei nº 6188/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 30, de 29 de novembro de 1988, que TORNA obrigatório o exame de acuidade visual nos alunos das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 30, de 29 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
O exame disposto no art. 1º será realizado com a utilização da Escala Optométrica de Snellen, em local preparado de acordo com as diretrizes repassadas pelos médicos oftalmologistas responsáveis pela capacitação dos professores e/ou servidores do corpo auxiliar da unidade escolar. O art. 3º da Lei nº 30, de 29 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoAs unidades escolares da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas deverão dispor do material necessário para a realização dos exames referidos no caput." (NR)
Art. 3.
Serão prioritariamente atendidos os alunos com idades entre 07 e 12 anos de idade." (NR) Fica acrescentado o art. 3º-A à Lei nº 30, de 29 de novembro de 1988, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. Fica criada a Semana da Acuidade Visual nas Escolas, a ser realizada no primeiro bimestre do ano-calendário escolar, destinada à efetivação dos exames referidos na presente Lei.

§ 1ºNa Semana da Acuidade Visual nas Escolas, serão dispostos ambulatórios oftalmológicos itinerantes em cada unidade escolar, distrito educacional ou zona territorial, com o fito de receber os alunos que demonstrem, por meio do exame de acuidade visual, possuírem alterações na condição visual.
§ 2ºOs testes de acuidade visual realizados na forma do art. 2º servirão como triagem para selecionar os alunos que possuem distorções visuais e/ou condições oculares que demandem consulta no ambulatório oftalmológico itinerante.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 3ºOs alunos que não puderem receber tratamento por meio dos ambulatórios itinerantes referidos no § 1º, do caput, serão encaminhados a uma unidade de saúde especializada.
§ 4ºPoderão ser realizadas parcerias com a Universidade Estadual do Amazonas - UEA, a fim de possibilitar a colaboração supervisionada de alunos da faculdade de medicina, nos exames referentes à Semana da Acuidade Visual nas Escolas." (NR)
Art. 4.
Fica acrescentado o art. 3º-B à Lei nº 30, de 29 de novembro de 1988, com a seguinte redação:

"Art. 3º-B. O Poder Executivo Estadual editará regulamento para a fiel execução desta Lei." (NR)

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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