Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6186, de 3 de janeiro de 2023

Lei nº 6186/2023

Ver fonte oficial 6 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a isenção do pagamento de taxas de emissão da segunda via de documentos danificados ou extraviados por ocorrência de desastres naturais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O Poder Público fica autorizado a isentar a cobrança de taxas para confecção da segunda via de documentos que tenham sido danificados ou que tenham sido extraviados por ocorrência de desastres naturais e, cuja emissão seja atribuição de órgão ou ente público estadual.
Art. 2.
Os documentos que poderão ser emitidos serão:
Icarteira nacional de habilitação emitida pelo DETRAN/AM;
IIcertificação de registro e licenciamento de veículos;
IIIoutros fins, cuja emissão seja da competência do Estado do Amazonas.
Art. 3.
Para obter a isenção de que trata esta Lei, o Poder Executivo indicará as condições comprobatórias para a obtenção dos documentos sob sua responsabilidade.
Art. 4.
Os órgãos públicos estaduais deverão afixar cartaz em suas dependências com a seguinte inscrição: "É gratuita a 2ª Via de documentos pessoais, nos casos de dano ou extravio por ocorrência de desastre natural, cuja emissão seja de competência dos órgãos estaduais".
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei e respectivas normas necessárias ao seu cumprimento, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.