Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6185, de 3 de janeiro de 2023
Lei nº 6185/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à Escrita.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à Escrita, no âmbito do Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente na semana que compreende o Dia Nacional do Livro, ou seja, dia 23 de abril.
Art. 2.
Durante a Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à Escrita, as escolas, bibliotecas e outras instituições estaduais de caráter educacional e de lazer deverão promover atividades que coloquem o livro, a leitura e a escrita em destaque, tais como: contação de histórias, palestras, debates, oficinas de escrita, oficinas de ilustração, encontros com autores, feiras de livro, concursos literários, doação e troca de livros, apresentação de filmes que retratem a importância da literatura, da leitura e da escrita, realização de clubes de leitura, slam, declamação de poemas, entre outras ações.
Parágrafo únicoEm cada escola, deverá haver um dia, no mínimo, de atividades com a participação dos pais e ou responsáveis pelos alunos, de forma a levar o hábito da leitura e da escrita para as famílias e seus lares.
Art. 3.
As escolas, bibliotecas e instituições estaduais poderão fazer parcerias com teatros, cinemas e outras entidades, como academias de letras, para ampliar a oferta de atividades aos alunos.
Art. 4.
A Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à Escrita passa, por esta Lei, a fazer parte do Calendário Oficial do Estado do Amazonas.
Art. 5.
Fica facultado ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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