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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6184, de 3 de janeiro de 2023

Lei nº 6184/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Selo Instituição Jovem no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Selo Instituição Jovem no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
O Selo Instituição Jovem será outorgado pela Secretaria do Estado de Educação e Desporto, designado como premiação às entidades que se destacarem no desenvolvimento de projetos dirigidos à inserção ou ressocialização do jovem na sociedade, em especial àquelas que se dedicam ao combate às drogas e à violência.
Parágrafo únicoO Poder Executivo constituirá um colegiado, vinculado à Secretaria do Estado de Educação e Desporto, que, entre outras atribuições, fixará os requisitos para a obtenção do Selo Instituição Jovem, bem como indicará as entidades habilitadas a recebê-lo.
Art. 3.
As entidades contribuintes do ICMS que receberem o Selo Instituição Jovem poderão obter incentivo fiscal, na forma a ser fixada pelo Poder Executivo, até o limite de doze por cento do valor dessa contribuição.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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