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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6183, de 3 de janeiro de 2023

Lei nº 6183/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

RECONHECE o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos Oficiais de Justiça nos termos do inciso VI do

artigo 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica reconhecido, no âmbito do Estado do Amazonas, a atuação dos Oficiais de Justiça como atividade de risco análoga a dos policiais e a efetiva necessidade de porte de armas de fogo, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2.
O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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